No último dia 24 a Primeira Seção do STJ se reuniu para julgar Recurso Especial (REsp 1937821/SP) interposto pelo Município de São Paulo contra a empresa Fortress Negócios Imobiliários Ltda onde se discutia, em termos gerais, qual ou quais as bases de cálculo do "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis" (ITBI). A discussão decorreu do fato de o Estado de São Paulo, desde 2005, utilizar, para fins de cálculo do imposto, o famoso "valor venal de referência", calculado de forma unilateral pela Municipalidade.
Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ, em votação unânime, firmou entendimento no sentido de a base de cálculo do ITBI ser desvinculada da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Segundo entendimento dos Ministros, a base de cálculo do ITBI deve se restringir ao valor do negócio imobiliário declarado pelo contribuinte, declaração essa que assume presunção relativa de veracidade.
Caso o fisco discorde do valor lançado, poderá contestá-lo, mediante instauração de procedimento administrativo próprio que contemple e respeite o princípio do contraditório, ou seja, o contribuinte deverá ser informado e poderá ofertar defesa, apresentando provas das várias particularidades do imóvel negociado que levaram o valor da negociação a ser maior ou menor do que aquele considerado adequado pelo mercado.
Por fim, fixou-se, também, a tese, de inviabilidade e ilegalidade da utilização do chamado "valor venal de referência" para fins de base de cálculo do ITBI e tal se deu em razão do referido valor ser calculado, exclusivamente, pela Municipalidade, com base em critérios próprios e desconhecidos dos contribuintes, de modo que esses teriam seu direito ao contraditório e a contestação prejudicada.
A decisão foi publicada hoje, dia 03, no Diário Oficial.