É princípio fundamental da pessoa humana o direito à sobrevivência, de forma digna. Entretanto, nem sempre esse ou aquele cidadão conseguirão prover-se, seja em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho, além de outras que poderão ser analisadas individualmente, dentro de um contexto. Nesses casos, o crédito alimentar se mostra como o meio adequado aos cidadãos que necessitam de auxílio.
O dever de prestar alimentos encontra respaldo no art. 1.694 do Código Civil, que prevê a possibilidade de parentes, cônjuges ou companheiros pedirem, uns aos outros, os alimentos que necessitarem para viver de forma digna.
Cercado de peculiaridades, a obrigação alimentar, ainda, é revestida de características próprias que a destacam das demais obrigações civis, sendo, por sua natureza, um direito personalíssimo, intransmissível, irrenunciável e imprescritível.
Percebe-se, assim, que muitos são os tipos de alimentos, a sua forma de pagamento, os alimentantes e os alimentados. Vejamos:
Inicialmente, deve-se ter em mente que "alimento" é um termo usado de modo amplo, não estando, portanto, limitado aos itens destinados à alimentação do beneficiário da prestação. É assim denominado, portanto, tudo quanto for destinado à satisfazer as necessidades materiais do alimentado, tais como: sustento, vestimenta, moradia, saúde, educação e lazer.
Dito isso, passemos aos tipos de alimentos.
Alimentos naturais: são aqueles considerados o mínimo absolutamente indispensáveis à sobrevivência do alimentado, tal como a alimentação, saúde, vestuário e habitação.
Alimentos civis: são aqueles destinados à manutenção de uma determinada condição social do alimentado. O que o distingue dos alimentos naturais é que, nesse caso, os alimentos ultrapassam o limite do mínimo indispensável à sobrevivência buscando a manutenção de um determinado estilo de vida.
Alimentos voluntários: São considerados "voluntários" os alimentos que decorrem de expressa declaração de vontade das partes, ou seja, aqueles constantes de contratos, escrituras públicas ou quaisquer outro documento firmado entre alimentante e alimentado. Pode, ainda, ser objeto de obrigação imposta por testamento. Nesse caso, o vínculo é obrigacional e independe da existência de parentesco entre as partes
Alimentos indenizatórios: São aqueles alimentos devidos à título de reparação a um dano causado e estão previstos no Código Civil. Os alimentos dessa natureza serão devidos quando: a) o ofendido ficar impedido de exercer atividade profissional; b) houver diminuição da capacidade laboral do ofendido; e c) da ofensa resultar morte. Nos dois primeiros casos, a pensão será fixada na proporção da redução de capacidade laborativa, enquanto que, no último será calculada com base nos ganhos comprovados da vítima e estimativa de tempo de provável sobrevida.
Alimentos legais: São aqueles derivados do Direito de Família, previstos no art. 1.964, nos seguintes termos: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Todos os alimentos acima mencionados podem ser pagos:
Em espécie: é o pagamento em dinheiro, puro e simples. É a forma mais convencional de cumprimento da obrigação alimentícia;
In natura: é a entrega da própria coisa ou pagamento direto aos credores, por exemplo: pagamento da mensalidade escolar, pagamento de plano de saúde, realização de compra de mantimentos e medicamentos.
É possível, ainda, a conjugação das duas formas de pagamento.
Os alimentos, ainda, podem ser classificados em provisórios ou definitivos a depender da sua finalidade.
Os alimentos definitivos, como o próprio nome diz, são aqueles estabelecidos em sentença judicial transitada em julgado, seja essa decorrente de ação própria ou homologação de acordo.
Importante frisar, que o fato de os alimentos, nesse caso, serem considerados definitivos não quer dizer que são imutáveis, sendo sempre possível a revisão de pensão em caso de alteração das condições sócio-econômicas das partes.
Os alimentos provisórios, por sua vez, são aqueles arbitrados, liminarmente, nas ações de alimentos e tem a finalidade única de prover o mínimo necessário ao alimentando no curso da ação judicial. Ao final, em sede de sentença, os valores fixados a título de alimentos provisórios poderão ser mantidos, aumentados ou diminuídos dependendo das provas que forem produzidas ao longo da ação.
Os alimentos, como vimos, podem decorrer de obrigações, responsabilidade civil ou direito de família. Nesse último caso, o mais comum são os alimentos devidos pelos pais aos filhos em razão da relação de parentesco, entretanto, outros são os tipos previstos em lei, a saber:
Alimentos gravídicos: disciplinado pela Lei nº 11.804/2008, compreende o custeio das despesas decorrentes e típicas do período da gravidez ou que dela sejam decorrentes. Estão compreendidos, nesse tipo de alimento: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, medicação, parto, além de outras consideradas adequadas a cada caso concreto. A peculiaridade desse tipo de alimento é a sua conversão, automática, em pensão alimentícia, quando do nascimento da criança.
Alimentos avoengos: são os alimentos devidos pelos avós aos netos. Essa obrigatoriedade, embora decorra de lei, não é a regra. Os avós serão chamados a prestar alimentos quando aquele que o deveria fazer em primeiro lugar (pai ou mãe) não o puder fazê-lo ou, ainda, não puder suportar, integralmente, o encargo.
Alimentos aos irmãos: É permitido que os irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais, requeiram alimentos uns dos outros, desde que inexistam ascendentes (pais) ou descendentes (filhos) vivos.
Alimentos compensatórios: Decorrentes de reiteradas decisões judiciais, ainda que não previstos em lei, os alimentos compensatórios tem a finalidade única de atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do alimentado em decorrência de divórcio ou dissolução de união estável. Em regra, terá direito ao recebimento desse tipo de pensão aquele cônjuge que não tiver direito a partilha de bens em razão do regime de bens adotado. Dentre as suas peculiaridades está a possibilidade de pagamento em parcela única, como uma verdadeira indenização, ou em parcelas periódicas, como uma pensão.
Como se vê, a questão é ampla e repleta de detalhes, regras e exceções que devem ser estudadas, cuidadosamente, caso a caso.